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STF derruba Funrural cobrado antes de 2018; veja o que muda para o produtor pessoa física

Por 6 votos a 5, Supremo julgou inconstitucional a contribuição sobre a receita bruta no período anterior a 2018; restituição do que já foi pago ainda depende de definição

Redação agro.page3 fontes

Trator em estrada rural ao lado de lavoura
Foto: 12019/Pixabay
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O que muda para o agro
  • Produtor pessoa física com cobrança ou execução de Funrural de antes de 2018 ganha argumento forte para contestar
  • Quem já pagou ainda não tem restituição garantida: o STF não definiu os efeitos da decisão
  • De 2018 em diante nada muda: a contribuição sobre a receita bruta e a retenção pelo comprador seguem valendo

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (15) o julgamento da ADI 4.395 e declarou inconstitucional o Funrural cobrado do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização no período anterior a 1º de janeiro de 2018. O placar foi de 6 votos a 5.

A maioria se formou com o voto do ministro Dias Toffoli, que propôs uma solução intermediária. O relator, ministro Gilmar Mendes, defendia que a cobrança era constitucional em todo o período e ficou vencido.

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É uma mudança de rumo. Em 2017, o próprio STF tinha validado a cobrança em outro processo, o que levou muitos produtores a aderir a parcelamentos da dívida. Por isso a decisão pega frigoríficos e produtores no meio de contas antigas.

O que o STF decidiu sobre o Funrural

  • Antes de 2018: a contribuição sobre a receita bruta do produtor pessoa física empregador foi considerada inconstitucional.
  • Sub-rogação: a regra que obrigava o comprador (frigorífico, trading, cerealista, cooperativa) a reter e recolher o Funrural do produtor também caiu, mas só para o mesmo período.
  • De 2018 em diante: a cobrança foi mantida. A Lei 13.606, de 2018, deu nova base legal à contribuição e à retenção pelo comprador.

A conta para quem vendeu antes de 2018

Na época, a alíquota do produtor pessoa física era de 2,1% sobre o valor bruto de cada venda. Um produtor que comercializou R$ 1 milhão por ano em grãos ou gado recolhia cerca de R$ 21 mil por ano, quase sempre descontados direto na nota pelo comprador. Em sete anos (2011 a 2017), são perto de R$ 147 mil.

É esse tipo de valor que entra em jogo em autuações, execuções fiscais e pedidos de devolução.

O que ainda falta definir

O ponto mais importante ficou em aberto. Por maioria, o STF não modulou os efeitos da decisão nesta sessão, ou seja, não disse se ela vale para trás para todo mundo ou só daqui para frente. Toffoli e Fachin queriam definir isso já e ficaram vencidos.

Segundo análises publicadas por AgFeed e Contábeis, a decisão fortalece a defesa de quem ainda é cobrado pelo período anterior a 2018. Já a restituição do que foi pago não é automática e depende dos próximos passos no Supremo.

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O que fazer agora

Quem tem dívida, parcelamento ou execução de Funrural daquele período deve levar o caso ao contador ou advogado antes de pagar ou renegociar. Frigoríficos e compradores que retiveram a contribuição também acompanham o caso, porque a sub-rogação era a principal forma de cobrança.

A decisão não vale para o segurado especial (agricultura familiar sem empregados), cuja contribuição segue regras próprias, nem muda o que é cobrado hoje nas vendas.

Entenda o contexto

Fontes

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